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31 dezembro

Agilidade processual

O novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 166/2010) segue para sanção presidencial após a aprovação pelo Senado na última quarta-feira (17). Entre as ferramentas que podem acelerar o trâmite de processos, o novo Código confirma a utilização de videoconferência para a tomada de depoimentos e sustentação oral quando o advogado tiver domicílio diferente da cidade do tribunal da ação. Saiba mais sobre as mudanças:http://bit.ly/1zAF1Vu.










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Direito do trabalhador


É importante que você, trabalhador, saiba seus direitos! 
Veja mais: http://bit.ly/IL85Ee













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Vera Catarina Rodrigues da Silva, advogada.


 Bel. Vera Catarina Rodrigues da Silva, advogada e pedagoga formada pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos em São Leopoldo RS, com inscrição na OAB /RS sob o nº 19.315


  Com atuação nas áreas áreas cível, previdenciária e trabalhista.

Causas Cíveis, Consumidor, Indenizatórias, Direito de Família, Direito do Trabalho, Previdenciários e Juizados Especiais Cíveis e Criminais

   
   Visamos atender pessoas físicas e jurídicas com o máximo de qualidade, agilidade e eficiência, buscando sempre a satisfação e a preservação dos direitos e interesses.

   
  
 Temos como missão a excelência aos serviços prestados a todos nossos clientes.






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08 dezembro

8 de dezembro dia da Justiça

"Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo"
Albert Camus


 Via Conselho Nacional de Justiça (CNJ)








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Áreas de atuação, resumo de serviços.

1) Direito Civil:



a) Família e Sucessões:
Separação;
Divórcio;
Guarda dos filhos;
Alimentos;
Divisão de bens;
Inventário;
Reconhecimento e Dissolução de união estável;
Investigação e negatória de paternidade;


b) Contratos:
Revisão de contratos de Bancários (Financiamentos, Arrendamentos, Cheque Especial e Cartão de Crédito);
Compra-e-venda de imóveis e empresas;
Doação;
Proteção aos direitos dos consumidores;


c) Responsabilidade civil:
Indenização por danos morais, estéticos, patrimoniais e correlatos;
Erro médico;
Acidente de trânsito;
Inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN);


d) Direitos reais:
Proteção à propriedade;
Reintegração de posse;
Usucapião;
Despejos;


e) Direitos Patrimoniais:
Cobrança de títulos de crédito (Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas, etc....);
Defesa em ações de execução e penhora de bens;



2) Direito do Trabalho:



Reclamatórias Trabalhistas;
Defesas de empresas;
Elaboração de contratos;
Revisão de direitos trabalhistas para empregados;
Consultoria para setores de Recursos Humanos;


3) Direito Administrativo:


Proteção aos direitos fundamentais;
Mandados de segurança;
Licitações;
Concursos;
Ações Previdenciárias;



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06 novembro

Breve resumo da história do divórcio


Breve resumo da história do divórcio


Primeiramente é importante fazer um breve comentário acerca do divórcio.
O artigo 144 da Constituição de 1934 trazia o chamado Princípio da Indissolubilidade do casamento, prevendo que:
“A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”. No entanto, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1987.

Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação: “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento".
Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.
Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Porém, mesmo com todas as alterações ainda havia restrições à concessão do divórcio. Exigia-se que a separação judicial tivesse mais de um ano ou ainda estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Entretanto, em razão da demora e dos gatos para obtenção do divórcio a Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou a parte final do dispositivo constitucional, excluindo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que atualmente pode ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.
A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.
A nova Lei do Divórcio, portanto, extingue a separação judicial, que apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como, por exemplo, o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial. Por esse motivo, as pessoas separadas não podiam se casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte são capazes de desfazer esse vínculo, permitindo-se novo casamento.
Com o fim do instituto da separação judicial o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários.
A lei do divórcio
A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente. Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.
Em razão disso, conclui-se que a EC nº 66/2010 descomplicou o instituto que soluciona as questões familiares a fim de romper um relacionamento. O divórcio tornou-se à única forma de dissolução do vinculo entre o casal e da sociedade conjugal. Com isso, acabou a duplicidade de processo e indiretamente aliviou as Varas de Família.
Informações Importantes:
Pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda
Em razão da segurança jurídica, essas não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Exige-se o necessário pedido de decretação do divórcio, porém, não há mais a necessidade de cômputo de qualquer prazo.
Pessoas com processo de separação em andamento (sem prolação de sentença)
Nesse caso o juiz deverá dar oportunidade aos cônjuges, mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. Contudo, não incide a vedação do artigo 264 do Código de Processo Civil por não se tratar de uma simples inovação de pedido ou da causa de pedir no curso do processo e sim de uma alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, exigindo-se, com isso, adaptação ao novo sistema, sob pena de afronta ao próprio princípio do devido processo civil constitucional.
Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido.
Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.
Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007
Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.
Ainda assim, a doutrina diverge em alguns aspectos, senão vejamos:
Por ter sido mantido no artigo o verbo "pode" há uma minoria que defende que o instituto da separação não desapareceu, permitindo a possibilidade de os cônjuges buscarem-na pelo fato de continuar na lei os dispositivos que a regulam.
Outro argumento é com a identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia como prescreve o art. 1.694, § 2º CC.
Muito embora minoritário, mas há também entendimento no sentido de defender ser necessária a exigência de um prazo mínimo de reflexão dos cônjuges após a decisão de se divorciarem, visto que, eles podem se arrepender.
Esse argumento não convence, pois a dissolução do matrimônio é uma decisão personalíssima e não cabe ao Estado determinar tempo algum de reflexão. Além do que, caso o casal divorciado se arrependa poderá casar-se novamente.


Publicado em:  em Direito de Família - via http://www.meuadvogado.com.br/entenda/instituto-divorcio-pratico-rapido.html




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04 setembro

Supremo decide que IPI não incide sobre descontos de operações




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (4) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide no valor final das operações de compra e venda, e não no valor de tabela do produto.
A questão foi definida em um julgamento no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional questionou decisão da Justiça Federal que reconheceu o direito de uma indústria de plásticos de excluir da base de cálculo do imposto o valor de descontos incondicionais fornecidos diretamente pelo vendedor, sem condições prévias.
Por unanimidade, os ministros decidiram manter decisão da Justiça Federal, por entenderem que o Artigo 15 da Lei Ordinária 7.798/89, que trata da cobrança do IPI, é inconstitucional. Segundo os ministros, somente uma lei complementar pode tratar de base de cálculo de tributos.
Em 04/09/2014 - Via - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-09/stf-decide-que-ipi-nao-incide-sobre-descontos-de-operacoes




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ONU critica leis para conter protestos no Brasil



Jamil Chade, correspondente



As leis e atitudes adotadas pelo governo para conter protestos sociais nos meses que antecederam à Copa do Mundo e desde meados de 2013 violaram os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Quem faz o alerta é a ONU, que cobrou do governo brasileiro em uma carta sigilosa uma mudança em seu comportamento. Mas não recebeu uma resposta do Palácio do Planalto.
O documento foi enviado ao governo brasileiro no dia 4 de abril de 2014 e relatores da ONU exigiam explicações sobre a aprovação de leis antiterroristas, prisões e atitudes do governo em relação às manifestações. A entidade deu 60 dias para que o governo desse uma resposta, na esperança de que ela viesse antes do Mundial, que começou em 12 de junho.
A carta de nove páginas, obtida pela reportagem, é assinada por quatro relatores da ONU, algo pouco comum e que reflete a dimensão da iniciativa contra o Brasil dentro das Nações Unidas. O texto é assinado por Frank La Rue, relator para a Proteção à Liberdade de Expressão, Maina Kiai, relatora para o Direito à Liberdade de Livre Associação, Margaret Sekaggya, relatora para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos, e Ben Emmerson, relator sobre Leis Antiterroristas.
No documento, a ONU chama a atenção para os projetos de leis naquele momento que estavam sendo discutidos sobre criminalizar atos terroristas, como as Leis 728/2011, 499/2013 e 236/2012.
A entidade se mostrou especialmente preocupada com a Lei 728. "Ela supostamente tem como meta fortalecer a segurança para a Copa das Confederações de 2013 e para a Copa do Mundo", indicou. "Ela regula greves em períodos precedentes e durante esses eventos, entre outras medidas", alertou. "A lei ainda define o terrorismo como um ato para provocar e disseminar o terror por meio de ofensas à integridade física de uma pessoa ou a privação de sua liberdade, por razões ideológicas, religiosas, políticas, raciais, étnicas ou xenófobas."
Para a ONU, o governo deve "facilitar o trabalho de ativistas de direitos humanos, até mesmo evitando sua criminalização". "Estados precisam garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo cumpra com obrigações diante do direito internacional."
MáscarasA ONU também critica as leis adotadas que impedem a uso de máscaras em protestos. "Expressamos preocupações sobre as limitações excessivas dadas pela lei, banindo coberturas de rostos durante assembleias", advertiu a carta. "Tais medidas desproporcionais podem ser usadas para focar em grupos particulares e de forma indevida limitar seu direito à liberdade de se associar de forma pacífica."
Outra crítica foi tecida contra o fato de que a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.850 sobre organizações criminosas, definindo as entidades e dando poderes para o acesso da Justiça a ligações, e-mails, contas bancárias, lista de viagens e outros detalhes de pessoas sob investigação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Em Ter, 02/09/2014





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22 agosto

Lei 13.015/2014 traz inovações no processo trabalhista



A Lei 13.015 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2014, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.
Esse diploma legal alterou o artigo 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ousúmula vinculante do STF.
Conforme o atual parágrafo 2º do artigo 894 da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o parágrafo 3º do artigo 894 da CLT, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la;
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.
Proferida essa decisão pelo ministro relator, que denega seguimento aos embargos no TST, é cabível agravo, no prazo de oito dias (artigo 894, parágrafo 4º, da CLT).
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (artigo 896, alínea a, da CLT), divergência de interpretação (artigo 896, alínea b, da CLT) e violação de lei ou da Constituição Federal (artigo 896,  alínea c, da CLT).
Conforme o artigo 896, alínea a, da CLT, o recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corteou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Para a divergência jurisprudencial, deve-se indicar decisão de outro TRT, ou decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou Súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
O atual artigo 896, parágrafo 8º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.015/2014, dispõe que, quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, por meio de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, devendo mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
É ônus da parte (recorrente), sob pena de não conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
a) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
b) indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (ou seja, proferida pelo TRT);
c) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
Entretanto, de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual artigo 896, parágrafo 10, da CLT, é cabível recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela Lei 12.440/2011.
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).
Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art. 896, § 11, da CLT).
A decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo ministro relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da CLT).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
Os tribunais regionais do trabalho devem proceder, obrigatoriamente, àuniformização de sua jurisprudência e devem aplicar nas causa de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do CPC de 1973 (art. 896, § 3º, da CLT).
Reforçando o mandamento em questão, o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, prevê que ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deve determinar o retorno dos autos à Corte de origem (TRT), a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
A providência acima referida, no sentido de determinar a uniformização da jurisprudência pelo TRT, deve ser determinada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou ao ministro relator, por meio de decisões irrecorríveis (art. 896, § 5º, da CLT).
O artigo 896, parágrafo 13, da CLT, dispõe que, em razão da relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, acima indicado, relativo à uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Regional do Trabalho, pode ser afeto ao Tribunal Pleno.
Nos termos do atual artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRT (art. 896, § 3º, da CLT), apenas a súmula regional ou a tese prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho deve servir de paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, alíneas a e bda CLT).
O artigo 896-B da CLT dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, do TST, por decisão da maioria simples de seus membros, por meio de requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-C, caput, da CLT).
O ministro presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST, por indicação dos relatores, deve afetar um ou mais recursos (de revista) representativos da controvérsia, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 1º, da CLT).
O ministro presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST que afetar um processo para julgamento sob o rito do recurso repetitivo deve expedir comunicação aos demais presidentes de Turmas ou Seção Especializada, quepodem afetar outros processos sobre a questão, para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador no TST (isto é, à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno) uma visão global da questão (art. 896-C, § 2º, da CLT).
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho deve expedir ofícios aos presidentes dos tribunais regionais do trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 3º, da CLT).
Cabe ao presidente do tribunal de origem (TRT) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais devem ser encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 4º, da CLT).
O ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho pode determinar asuspensão dos recursos de revista ou de embargos no TST que tenham, como objeto, controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (art. 896-C, § 5º, da CLT).
O recurso repetitivo deve ser distribuído entre um dos ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um ministro revisor (art. 896-C, § 6º, da CLT).
O ministro relator pode solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais regionais do trabalho a respeito da controvérsia (art. 896-C, § 7º, da CLT).
O ministro relator pode admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma do CPC (art. 896-C, § 8º, da CLT).
Recebidas as informações e, se for o caso, depois de cumprido o disposto no artigo 896-C, parágrafo 7º, da CLT, acima indicado, o Ministério Público do Trabalho deve ter vista pelo prazo de 15 dias (art. 896-C, § 9º, da CLT).
Transcorrido o prazo para o Ministério Público se manifestar e remetida cópia do relatório aos demais ministros, o processo deve ser incluído em pauta na Seção Especializada ou no Pleno do TST, devendo ser julgado com preferência em face dos demais feitos (art. 896-C, § 10, da CLT).
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos sobrestados na origem: I - devem ter o seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST; II - ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (TRT) na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria (art. 896-C, § 11, da CLT).
Na hipótese do artigo 896, parágrafo 11, inciso II, da CLT, acima indicada, se for mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem (TRT), deve ser feito o exame de admissibilidade do recurso de revista (art. 896-C, § 12, da CLT).
Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso repetitivo também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno (do TST) não deve obstar o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional (art. 896-C, § 13, da CLT).
É importante registar que a decisão proferida em recurso repetitivo não deve ser aplicada em casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 16, da CLT).
É cabível a revisão da decisão proferida em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que deve ser respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado (art. 896-C, § 17, da CLT).
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, cabendo ao presidente do TST selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC de 1973 (art. 896-C, § 14, da CLT).
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho pode expedir ofícios aos tribunais regionais do trabalho e aos presidentes das Turmas e da Seção Especializada do TST para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo (art. 896-C, § 15, da CLT).
Nos embargos de declaração, admite-se o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente pode ocorrer em virtude de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, § 1º, da CLT).
O artigo 897-A, parágrafo 3º, da CLT, esclarece, ainda, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Nesses últimos casos, entende-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
De acordo com o artigo 899, parágrafo 7º, da CLT, “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.
Entretanto, conforme o atual parágrafo 8º do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei 13.015/2014, quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de se efetuar o depósito mencionado acima, previsto no artigo 899, parágrafo 7º, da CLT, acima indicado.
Cabe, assim, acompanhar a aplicação dessa importante alteração legislativa, para que se possa verificar a efetiva concretização dos objetivos idealizados.




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