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03 junho

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS

Artigo sobre a partilha de bens - TJ RS


Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.



Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.



Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).
O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.
Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.


Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660V, do Código Civil.
Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671). Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.




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