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27 agosto

Partilha de bens

Partilha de bens



Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.
Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).

31 março

Partilha de bens


Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.
Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.


28 março

Os requisitos para a união estável



Cabe ao requerente da união estável 'post mortem' provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.278
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/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade.

Por falta desses elementos, a 3ª Turma do STJ julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
Ela alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo TJ de Minas Gerais. O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido.
Segundo o STJ, "o quadro delineado mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união estável, porque não demonstrada a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado.(Processo em segredo de justiça).









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02 fevereiro

Os cuidados na aquisição de imóvel de imóvel na planta




O sonho da casa própria é ao anseio de grande parte dos consumidores brasileiros. Em termos de história, um medidor de riqueza social é a propriedade imobiliária. Boa parte dos anúncios, veiculados em mídia impressa, rádio ou televisão, tratam da aquisição da unidade imobiliária. De maneira proporcional, à medida que os imóveis valorizam, aumenta também a quantidade de problemas, tais como, falsidade de documentos, simulação, defeito ou invalidade no negócio jurídico, atrasos na entrega do imóvel, defeitos construtivos e até mesmo a falência da Construtora ou Incorporadora.
De qualquer forma, não se consegue prever quais os problemas, que o adquirente poderá enfrentar, ou mesmo, se vai receber o imóvel da maneira que foi demonstrado na maquete, no estande de vendas, ou nas condições contratadas.
O fato é que, para a compra de um imóvel na planta, os primeiros cuidados na aquisição; é a verificação de documentos que informam sobre a situação da obra, e sua regularidade e a proceder ampla pesquisa sobre a idoneidade, moral e financeira da Construtora. Na compra de imóvel, se deve verificar, se o imóvel possui os documentos em ordem, se pertence ao proprietário e se este proprietário, cumpre de maneira regular as suas obrigações.
Entretanto, antes de analisar o imóvel e a venda, o consumidor deverá vir documentado ao estande de vendas da Construtora, embasado com o tipo de imóvel que procura, as condições ideais de pagamento, as taxas mais favoráveis, tais como IPC, e a certeza de que é o momento certo para adquiri-lo. Outro ponto importante, é verificar qual é o sistema utilizado no financiamento imobiliário, o mais utilizado é a tabela price, no entanto, este sistema conta com os juros capitalizados, ela prioriza a amortização dos juros do período e não o valor principal, ou seja, abusiva e ilegal. A tabela mais favorável é a SAC, ou sistema de amortização constante e mais vantajosa nos contratos imobiliários.
Pesquise sobre a Construtora, a internet oferece esta possibilidade, principalmente no PROCON e nos sites de Reclamação, permitem ao consumidor uma maior garantia, por uma empresa sólida e que respeita os contratos.
Visite a obra pessoalmente. Um grande erro do comprador de imóvel, é confiar no anúncio, na maquete apresentada pelo vendedor, mas não visitar o imóvel pessoalmente. Somente com a vistoria da obra e que se consegue visualizar, como é feito o trabalho da Construtora, se a está atendendo ao Memorial Descritivo do Imóvel e se o material utilizado é de qualidade. Até mesmo os vícios construtivos, tais como trincas, fissuras e infiltrações, somente são percebíveis, visitando o local pessoalmente, se possível, ir acompanhado de um engenheiro de confiança também é importante.
Os documentos para verificação do imóvel, são vários, mas podemos descrever o principal: a certidão de propriedade. É um documento que é a cópia da matrícula do imóvel, ou seja, a ficha que contém as informações sobre o registro do imóvel, que consta também o proprietário, tudo de acordo com a Lei 6015/73, art. 167Lei de Registros Publicos. O mais importante, é que nesta ficha, ou matrícula, constam as alterações no registro, bem como, as vendas que ocorreram do imóvel, em que época e para que pessoa. Este documento, descreve todo o histórico do imóvel. Através da matrícula se verifica; o estado civil do vendedor e a participação do cônjuge no imóvel, se há promessa de compra e venda, se está hipotecado (garantindo alguma dívida), se está penhorado por dívidas, se está gravado como usufruto, se existe caução, se existe cláusula de inalienabilidade, se o vendedor é capaz, se há averbação da construção.
Exija o memorial de incorporação, documento essencial para qualquer obra comercializada, como descreve a Lei 4591, de 1964. Neste documento, estão as prova de propriedade do terreno, o projeto de construção aprovado pela prefeitura, o cálculo da área do imóvel, das frações ideais das unidades habitacionais, e a descrição do acabamento e material utilizado na construção.
A Certidão Negativa de Tributos Municipais, é a garantia de que todos os impostos municipais foram quitados, pois cabe lembrar, a obrigação de pagamento dos impostos é propter rem, acompanha a coisa e essa certidão de quitação, é essencial para a lavratura da escritura do imóvel, pois como descrevei o antigo Código Civil de 1916; “A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade”.
Outra certidão essencial, é a Certidão Negativa de Débitos Condominais, descrita no art. 4, da Lei 4591/64, que a “que dependerá de prova a quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”, ou seja, dependerá de uma declaração do síndico do edifício, que comprovará a quitação de todas as taxas condominiais. Somente de posse desta declaração, emitida pelo síndico, é que o tabelião lavrará a escritura de venda, doação, cessão de direitos.
Para evitar os riscos de uma desapropriação, também é válido, antes de efetivar a compra e entregar o sinal de pagamento, verificar se o imóvel não foi pretendido não foi declarado de utilidade pública. Esta pesquisa, poderá ser feita na Prefeitura local.
Ao fechar o negócio, lembre-se de registrar o contrato de promessa de compra e venda, pois mesmo que a Lei descreva que a ausência do registro não invalida o documento, este registro é a prova da concretização do negócio e poderá ser oponível contra terceiros. Devemos seguir a máxima “quem não registra, não é dono”. Neste mesmo entendimento, cabe lembrar, que devemos registrar não apenas a promessa de compra e venda, mas principalmente a escritura do imóvel.
De toda forma, o mais importante é proceder o registro da escritura, pois somente com a lavratura da escritura em cartório, é que se opera a transferência de propriedade.
Todas estas precauções são necessárias e evitam problemas na aquisição do imóvel, afinal, este bem tão esperado por grande parte dos consumidores, não pode proporcionar frustração, e sim a sensação de segurança e a satisfação de realização de uma conquista.
Texto: Bernardo César Coura


Publicado em 13 de maio de 2014



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17 junho

Barbosa pede abertura de ação penal contra advogado de Genoino

Barbosa pede abertura de ação penal contra advogado de Genoíno 


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pediu hoje (16) à Procuradoria da República no Distrito Federal a abertura de uma ação penal contra advogado do ex-deputado José Genoíno, Luiz Fernando Pacheco.
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03 maio

Pouca coisa mudou, diz sindicato das domésticas

Um ano depois da PEC das Domésticas ser aprovada, muitos direitos ainda estão sem regulamentação


Mais de um ano depois da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional 72, a PEC das domésticas, ela ainda não está completamente regulamentada. Para os empregados domésticos, pouca coisa mudou. A demora se deve em aprovar pontos polêmicos, através de um Projeto de Lei (PL) do Senado, relatado por Romero Jucá. Os principais pontos em debate, como adicional noturno e pagamento de FGTS, acabam atrasando novas propostas.
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