Liberdade Religiosa e Igualdade: Um Direito Constitucional
A Constituição Federal Brasileira é clara e firme em garantir a liberdade religiosa e o tratamento igualitário a todos os cidadãos, independentemente de sua fé. O Artigo 5º, inciso VI, estabelece que:
"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
— Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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A Constituição Federal (art. 5º, inciso VI) também garante o tratamento igualitário a todos os seres humanos, quaisquer que sejam suas crenças
Esse dispositivo constitucional assegura dois princípios fundamentais em uma sociedade democrática:
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Separação entre Estado e religião – O Estado brasileiro é laico, ou seja, não adota nenhuma religião oficial e deve manter neutralidade em assuntos religiosos.
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Igualdade de tratamento entre todas as crenças – Nenhum cidadão pode ser discriminado por sua fé ou falta dela.
Práticas como ofensas, agressões ou atitudes discriminatórias em razão da crença ou religião do outro são consideradas crimes, e podem ser enquadradas como intolerância religiosa, conforme o Código Penal Brasileiro e a Lei nº 9.459/1997, que altera a Lei nº 7.716/1989 para prever punições a esse tipo de conduta.
É importante destacar a diferença entre crítica religiosa e intolerância religiosa. A crítica, quando feita de forma respeitosa, é uma manifestação legítima da liberdade de expressão. Já a intolerância ocorre quando há desrespeito, humilhação ou agressão a alguém por causa de sua religião ou crença.
O respeito à diversidade religiosa é um dos pilares para uma convivência harmoniosa e democrática. No entanto, é fundamental que os direitos de culto não infrinjam os direitos da coletividade.
⚖️ Adendo: Limites ao Exercício Religioso
O exercício da fé é livre, mas instituições religiosas também estão sujeitas a normas de convivência urbana e à legislação brasileira. Quando há uso excessivo de som, gritos e barulhos altos, especialmente em áreas residenciais, isso pode configurar perturbação do sossego, o que é passível de punição legal.
🔇 Código Penal Brasileiro – Artigo 42:
“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.”
Pena: prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
🔊 Lei do Silêncio (legislação municipal):
Diversos municípios brasileiros possuem leis específicas, conhecidas como Lei do Silêncio, que delimitam níveis máximos de ruído e horários permitidos para atividades sonoras. Essas normas se aplicam também a templos religiosos, que devem adotar isolamento acústico e respeitar a vizinhança.
📢 Resolução CONAMA nº 01/1990 e NBR 10151/2019 (ABNT):
Definem limites de emissão sonora em áreas urbanas e exigem que os sons não ultrapassem determinados decibéis, especialmente à noite.
⚠️ Portanto, fé e respeito à legislação devem caminhar juntos. O equilíbrio entre a liberdade de culto e os direitos de vizinhança é essencial para a convivência pacífica em sociedade.
📚 Fontes consultadas:
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 42. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
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ABNT. NBR 10151: Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas. Disponível em: https://www.abnt.org.br/. Acesso em: 21 jun. 2025.
🔗 Artigo original:
Advocacia Sapucaia. A Constituição Federal (art. 5º, inciso VI). Disponível em: https://advocaciasapucaia.blogspot.com/2015/01/a-constituicao-federal-art-5-inciso-vi.html. Acesso em: 21 jun. 2025.
Instagram: https://www.instagram.com/adv.veracatarina/
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